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Publicado em 22 de novembro de 2024
Jornal Contábil

As festas de fim de ano estão bem próximas e é sempre esperado o aquecimento da economia e da movimentação no comércio. Mesmo em tempos de crise, o mercado abre novas vagas para trabalho temporário para serem ocupadas e com isso as empresas já iniciaram as contratações para atender a demanda.

Portanto, os empregadores devem se atentar  para uma das formas de contratação desta demanda. Afinal é uma relação de trabalho com período definido e, assim, tem suas peculiaridades.

Por exemplo, é preciso estabelecer uma carga horária de trabalho, além de certos direitos trabalhistas.

Quer saber como funciona um contrato temporário e o que diz a legislação? Acompanhe a leitura a seguir.

Qual o prazo de uma contratação temporária?  

Este tipo de contratação ocorre quando o empregador precisa de trabalho para atender às necessidades da empresa ou para complementar a demanda. No caso das festas natalinas, por exemplo.

Assim, o prazo de duração do trabalho temporário não pode ultrapassar de 180 dias, consecutivos ou não.  Esse período pode ser prorrogado por mais 90 dias, mas se isso ocorrer, o trabalhador somente poderá trabalhar na mesma modalidade.

Depois desse prazo, é possível firmar novo contrato com a mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior.

Como funciona este tipo de trabalho? 

No trabalho temporário, o empregador contrata o funcionário para uma vaga temporária com a intermediação de uma outra empresa, geralmente agências de emprego que precisam estar registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como especializadas em contratação temporária.

Ou seja, nesse modelo de contratação, há três partes envolvidas: a empresa contratante; agência de trabalho e o trabalhador disponível para a vaga temporária.

É importante saber que o trabalho temporário funciona de forma semelhante a um trabalho formal, com algumas exceções como o prazo de prestação de serviço e contratação intermediária.

No entanto, o salário no trabalho temporário precisa seguir o mesmo valor pago para alguém que desempenha a mesma função como funcionário fixo na empresa.

Isto é, as empresas não podem abrir vagas temporárias para uma função que já existe com a intenção apenas de baratear mão-de-obra, pagando a menos do que é o piso salarial da categoria.

Vale reforçar também que o trabalho temporário deve ser formalizado por um contrato escrito, em que descreve a qualificação de ambas as partes, a descrição do serviço prestado, prazo e o valor salarial.

No contrato é preciso estar garantidos os direitos trabalhistas do novo colaborador e especificada a necessidade do serviço temporário, além da remuneração e o serviço a ser prestado. 

Quais são os direitos do trabalhador temporário?

Além da necessidade de formalizar essa contratação, o trabalhador temporário tem certos direitos que precisam ser de atenção das empresas, para assegurar que eles tenham cumprimento. São eles:  

Para garantir esses direitos trabalhistas, a empresa deve estar atenta aos recolhimentos necessários e a contribuição previdenciária durante todo período do trabalho temporário.

Vale ressaltar que, por se tratar de um contrato por tempo determinado, o trabalhador não têm direito ao aviso prévio e seguro desemprego.

Mudanças após a reforma trabalhista

De modo geral, a Reforma Trabalhista de 2017 não trouxe grandes mudanças para a lei de trabalho temporário. O que se tornou diferente desde então é o tempo de contrato máximo. Antes, o limite de contratação era de 90 dias e a renovação de contrato só poderia ocorrer com autorização do Ministério da Economia.

Depois da reforma, o que vale são os contratos com duração máxima de 180 dias consecutivos ou não, que podem prorrogar por mais 90 dias se a empresa desejar.

Se a empresa decidir por continuar com a contratação desse funcionário temporário após esse tempo máximo de 270 dias, contando prorrogação, ele deve realizar a efetivação do mesmo, já que a contratação do funcionário temporário sem respeitar o intervalo de 90 dias configura vínculo empregatício.

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